Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 14- As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.
Parágrafo único - Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.
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