Legislação
Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo IV - DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 12- Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.
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