Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 20

Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)

Art. 20

- Para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, poderão ser exigidos garantias, seguro e capital mínimo integralizado, para o fiel cumprimento de suas obrigações.

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