Legislação
Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 22- No âmbito do credenciamento de firma inspetora referente à certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, cabe ao órgão competente, nos termos de regulamento:
I - estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o credenciamento da firma inspetora;
II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União;
III - manter atualizada na internet a relação das Firmas Inspetoras credenciadas;
IV - fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados;
V - solicitar dados e informações das firmas inspetoras e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, monitoramento e fiscalização; e
VI - auditar o processo de emissão ou de renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
Parágrafo único - Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas às firmas inspetoras.
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