Legislação
Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 24- Previamente à emissão ou à renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo-lhe dar ampla divulgação ao processo.
§ 1º - A proposta de certificação incluirá os valores e os dados utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
§ 2º - As sugestões e os comentários apresentados durante a consulta pública serão considerados pela firma inspetora:
I - com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes; e
II - com recusa motivada dos demais.
§ 3º - A firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação.
§ 4º - É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo acesso à integralidade do processo de certificação.
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