Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 25

Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)

Art. 25

- Durante o período de suspensão ou de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização.

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