Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 29

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis.

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Lei 9.847, de 26/10/1999 (Administrativo. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 (que, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), estabelece sanções administrativas)