Legislação
Lei 13.667, de 17/05/2018
Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.
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