Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 16- Os órgãos integrantes do SUSP poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.
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