Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
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