Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo VII - DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE DE VIDA PARA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 42-D- São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).I - as jornadas de trabalho;
II - a proteção à maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de proteção individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
VIII - segurança no processo de trabalho.
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