Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art.

Capítulo I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:

I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;

II - (VETADO);

III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;

IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;

V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;

VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6 de dezembro 2017;

VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17/01/2000, 8.955, de 17/01/2000, 9.043, de 30/03/2000, e 9.044, de 30/03/2000, todos do Estado de Rondônia;

IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO); e

XIII - (VETADO).

§ 1º - Fica reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território Federal do Amapá, a que se refere a Portaria 4.481, de 19/12/1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União, de 21/12/1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, de aposentadoria, de pensão, de progressão, de movimentação e de redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.

§ 2º - O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, que tenham revestido essa condição, entre a transformação dos ex-Territórios Federais em Estados e outubro de 1993, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.

§ 3º - Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:

I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territórios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e

II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

§ 4º - Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias.

§ 5º - As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.

§ 6º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei Complementar 41, de 22/12/1981 (Cria o Estado de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Trabalhista. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)