Legislação

Lei 13.682, de 19/06/2018

Art. 11
Art. 11

- Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei 9.126, de 10/11/1995; [[Lei 9.126/1995, art. 8º.]]

II - o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; e [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 13.]]

III - os §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001. [[Lei 10.177/2001, art. 1º.]]

Brasília, 19/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia - Mário Ramos Ribeiro - Ilan Goldfajn

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI
TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1
Em que:
TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais
FAM = Fator de Atualização Monetária
BA = Bônus de Adimplência
CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional
FP = Fator de Programa
FL = Fator de Localização
TLP = Taxa de Longo Prazo
DU = dias úteis
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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 8º (Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
Lei 10.177, de 12/01/2001 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste).