Legislação

Lei 13.691, de 10/07/2018

Art.
Art. 2º

- São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:

I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;

II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;

III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;

IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;

V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;

VI - administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;

VII - realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos;

VIII - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade;

IX - (VETADO).

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