Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 12

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º - Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2019.

§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reservas específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual estabelecidas no § 2º do art. 62.

§ 4º - Os valores das reservas previstas no § 3º serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais ao Orçamento de 2018, calculado nos termos do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao montante da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 13.473, de 8/08/2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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