Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 128- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.
Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
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