Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 129- Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
§ 1º - Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.
§ 2º - A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
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