Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 30- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.
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