Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 65

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)

Art. 65

- Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.

§ 2º - Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV a que se refere o caput, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III citado no caput, no caso de o aludido projeto de lei ser considerado prejudicado.

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