Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção II - DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL (Ir para)
Art. 74- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior conforme § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;