Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 79

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)

Art. 79

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

Parágrafo único - (VETADO).

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