Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 85- No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, o que representa para os entes federados instrumentos eficazes na implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação e consequentemente dos indicadores educacionais.
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