Legislação
Lei 13.707, de 14/08/2018
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 87- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 84.
Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 81.
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