Legislação
Lei 13.730, de 08/11/2018
Art. 0º
Administrativo. Saúde. Altera o art. 14 da Lei 6.259, de 30/10/1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
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Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Lei 6.259, de 30/10/1975, art. 14 (Saúde. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças)