Legislação
Lei 13.775, de 20/12/2018
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.492/1997, art. 8º - [...]
§ 1º - [...]..
§ 2º - Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.] (NR)
[Lei 9.492/1997, art. 41-A - Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:
I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;
II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;
III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;
IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e
V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.
§ 1º - A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.
§ 2º - É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei 8.935, de 18/11/1994.] [[Lei 8.935/1968, art. 31]]
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