Legislação
Lei 13.800, de 03/01/2019
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)
Art. 12- Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados pela organização gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.
§ 1º - No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada.
§ 2º - É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal.
§ 3º - É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.
§ 4º - Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:
I - atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II - atos que violem lei ou estatuto.
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