Legislação
Lei 13.800, de 03/01/2019
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção V - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA E DO TERMO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E DEMAIS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO (Ir para)
Art. 18- A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial e, no caso de instituição pública apoiada, serão firmados também termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único - O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais, no caso de instituição pública apoiada, decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
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