Legislação
Lei 13.800, de 03/01/2019
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção V - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA E DO TERMO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E DEMAIS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO (Ir para)
Art. 19- O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição pública apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 1º - O instrumento de parceria preverá:
I - a qualificação das partes;
II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III - o objeto específico da parceria; e
IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
§ 2º - O instrumento de parceria, quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo:
I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada;
II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;