Legislação
Lei 13.800, de 03/01/2019
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção VI - DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E EXECUÇÃO DE DESPESAS (Ir para)
Art. 21- A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único - Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV - os critérios para avaliação de resultados; e
V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.
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