Legislação
Lei 13.800, de 03/01/2019
Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)
Seção VII - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora de fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das regras de transferência de patrimônio de que trata o inciso II do § 2º do art. 19, assim como do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
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