Legislação

Lei 13.818, de 24/04/2019

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 289 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência em 01/01/2022.

[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 289 - As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
[...]] (NR)]
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 4º, III (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total