Legislação
Lei 13.833, de 04/06/2019
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 8.934, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.934/1994, art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
[...]] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 3º - [...]
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
[...]] (NR)
[Subseção I - Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
[Lei 8.934/1994, art. 4º - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade:
[...]
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 6º - As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 11 - Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
[...]] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 12 - [...]
[...]
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
[...]] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 22 - Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 25 - Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 27 - As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal.] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 37 - [...]
[...]
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
[...]] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 55 - Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
[...]] (NR)
[Lei 8.934/1994, art. 61 - [...]
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.] (NR)
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