Legislação
Lei 13.834, de 04/06/2019
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
[Lei 4.737/1965, art. 326-A - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 11/11/2019)
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