Legislação

Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 11
Art. 11

- O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei. [[Lei 13.846/2019, art. 10.]]

Parágrafo único - O BPMBI gerará efeitos financeiros a partir de 18/01/2019 até 31/12/2020, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 13.846/2019, art. 1º.]]

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