Legislação

Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 15
Art. 15

- Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10 desta Lei, para fins de concessão do BPMBI; [[Lei 13.846/2019, art. 10.]]

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS; [[Lei 13.846/2019, art. 10.]]

III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e

IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

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