Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 35
Art. 35
- O art. 14 da Lei 11.481, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 11.481/2007, art. 14 - [...]
[...]
§ 5º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será devido pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da alienação, a ser destinado exclusivamente para a modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude, dispensado dessa obrigação o arrematante beneficiário de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.] (NR)
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