Legislação

Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 36
Art. 36

- Serão restituídos:

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 2º).

I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 2º).

II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (caput original): [Art. 36 - Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos.]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei;

II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021; e

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836, de 9/01/2004; e]

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

§ 2º - O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

§ 3º - O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

§ 4º - O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:

I - certidão de óbito original;

II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou

V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.

§ 5º - Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e

II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento.

§ 6º - Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público.

§ 7º - Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público.

§ 8º - Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:

I - desbloquear os valores; e

II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

§ 9º - O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.

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