Legislação
Lei 13.848, de 25/06/2019
Capítulo I - DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 11- A agência reguladora poderá estabelecer, em regimento interno, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, aplicando-se o § 5º do art. 9º às contribuições recebidas.
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