Legislação
Lei 13.848, de 25/06/2019
Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DO PLANO ESTRATÉGICO, DO PLANO DE GESTÃO ANUAL E DA AGENDA REGULATÓRIA (Ir para)
Art. 19- O plano de gestão anual deverá:
I - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II - prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único - As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I - promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II - promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III - promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
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