Legislação
Lei 13.912, de 25/11/2019
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 39-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.671/2003, art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.] (NR)
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