Legislação
Lei 13.964, de 24/12/2019
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.429/1992, art. 17 - [...]
§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
[...]
§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
[...]] (NR)
[Lei 8.429/1992, art. 17-A - (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º – (VETADO).]
§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
[...]
§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
[...]] (NR)
[Lei 8.429/1992, art. 17-A - (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º – (VETADO).]
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