Legislação
Lei 13.969, de 26/12/2019
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.
Brasília, 26/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Júlio Francisco Semeghini Neto
VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada nos termos do art. 4º desta Lei, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). [[Lei 13.969/2019, art. 3º, § 4º]]
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