Legislação

Lei 13.969, de 26/12/2019

Art.

Capítulo I - DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão:

I - a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei 8.248, de 23/10/1991;

II - a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei 8.248, de 23/10/1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 13.960/2019, art. 10.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total