Legislação
Lei 13.971, de 27/12/2019
Capítulo IV - DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A Avaliação prevista no art. 14 desta Lei será realizada no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) e contemplará avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas dispostos no Anexo I desta Lei.
§ 1º - A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá segundo critérios de materialidade, criticidade e relevância.
§ 2º - O Poder Executivo dará publicidade, por meio de sítio eletrônico, sobre os montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório contendo os resultados e as recomendações das avaliações.
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