Legislação

Lei 13.971, de 27/12/2019

Art. 20

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2020 a 2023, será incluído no valor global dos programas.

Parágrafo único - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

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