Legislação
Lei 13.971, de 27/12/2019
Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 7º- O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias impostos pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016 (Novo Regime Fiscal).
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