Legislação

Lei 13.979, de 06/02/2020

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

Lei 14.019, de 02/07/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Inc. III. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

Redação anterior: [III - (VETADO).]

§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

§ 1º. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.

§ 2º. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.

§ 6º. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]

§ 7º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

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