Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio rural em afetação:
I - promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio rural em afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e
II - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.
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