Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 18

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 18

- Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei.

§ 1º - A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 22.]]

§ 2º - A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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