Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 21

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 21

- A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

§ 1º - A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula. [[Lei 13.986/2020, art. 19.]]

§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

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